Durante o estado de calamidade pública, a Medida Provisória 936, instituída em 1 de abril, define que o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Mais detalhes pelo site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm
Fonte: Governo Federal